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MERCOSUL Protocolo de Brasília


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PROTOCOLO DE BRASÍLIA para a solução de CONTROVÉRSIAS (MERCOSUL)

As controvérsias que surgirem entre os Estados-membros sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados, bem como das decisões do Conselho do Mercado Comum e das resoluções do Grupo Mercado Comum, serão submetidas aos procedimentos de solução estabelecidos no presente Protocolo.

MERCOSUL (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai).

PROTOCOLO DE BRASÍLIA para a solução de CONTROVÉRSIAS:
PROTOCOLO DE BRASÍLIA

Os Estados-membros numa controvérsia informarão o Grupo Mercado Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa, sobre as gestões que se realizarem durante as negociações e os resultados das mesmas.
As negociações diretas não poderão, salvo acordo entre as partes, exceder um prazo de quinze dias, a partir da data em que um dos Estados-membros levantar a controvérsia.

Se através negociações diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados-membros na controvérsia poderá submetê-la à consideração do Grupo Mercado Comum.

O Grupo Mercado Comum avaliará a situação, dando oportunidade às partes na controvérsia para que exponham suas respetivas posições e requerendo, quando considere necessário, o assessoramento de especialistas selecionados da lista referida no Artigo 30 do presente Protocolo.
As despesas relativas a esse assessoramento serão custeadas em montantes iguais pelos Estados-membros na controvérsia ou na proporção que o Grupo Mercado Comum determinar.

Ao término deste procedimento o Grupo Mercado Comum formulará recomendações aos Estados-membros na controvérsia, visando à solução do diferendo.

O procedimento descrito no presente capítulo não poderá estender-se por um prazo superior a trinta (30) dias, a partir da data em que foi submetida a controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum.

Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia através a aplicação dos procedimentos referidos nos capítulos II e III, qualquer dos Estados-membros na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral que estabelece-se no presente Protocolo. A Secretaria Administrativa levará, de imediato, o comunicado ao conhecimento do outro ou dos outros Estados envolvidos na controvérsia e ao Grupo Mercado Comum e se encarregará da tramitação do procedimento.

Os Estados-membros declaram que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral que em cada caso se constitua para conhecer e resolver todas as controvérsias a que refere-se o presente Protocolo.

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